Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4831 de 25 de Fevereiro de 1964
Dispõe sôbre a remissão de dívidas de agricultores que adquiram por compra, sementes da Secretaria da Agricultura e da Café do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Secretaria da Fazenda, para atender ao disposto no Artigo 1º desta Lei.