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Lei Estadual do Paraná nº 48 de 18 de Dezembro de 1962

Concede uma pensão mensal à Senhora Elvira Santos do Amaral, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedida uma pensão mensal à Sra. Elvira Santos do Amaral, viúva do ex-Deputado estadual Joaquim Ferreira do Amaral e Silva, correspondente à metade da parte fixa dos subsídios do Deputado Estadual.

Art. 2º

Em caso de falecimento da beneficiária, a pensão mensal a que se refere o Art. 1º. desta Lei, fica transferida a sua filha viúva Júlia do Amaral Stamm.

Art. 3º

As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta da verba própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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