Lei Estadual do Paraná nº 468 de 09 de Dezembro de 1950
Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
É concedida isenção das multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de Dezembro do corrente ano.
Os novos lançamentos, feitos de acôrdo com a legislação vigente, ficam também isentos de multa.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado