Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 468 de 09 de Dezembro de 1950
Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção das multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de Dezembro do corrente ano.
Parágrafo único
Os novos lançamentos, feitos de acôrdo com a legislação vigente, ficam também isentos de multa.