Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 468 de 09 de Dezembro de 1950
Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção das multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de Dezembro do corrente ano.
Parágrafo único
Os novos lançamentos, feitos de acôrdo com a legislação vigente, ficam também isentos de multa.