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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 468 de 09 de Dezembro de 1950

Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.

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Art. 1º

É concedida  isenção das multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de Dezembro do corrente ano.

Parágrafo único

Os novos lançamentos, feitos de acôrdo com a legislação vigente, ficam também isentos de multa.