Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 468 de 09 de Dezembro de 1950
Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.