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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 468 de 09 de Dezembro de 1950

Concede isenção de multas regulamentares aos contribuintes do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL em atrazo, que satisfizerem o pagamento do tributo até 31 de dezembro do corrente ano.

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.