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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 79

Publicado o ato que deu causa à vaga, o presidente do Tribunal receberá, até os dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes à remoção, admitida de uma para outra comarca de igual entrância, ou de uma para outra vara, na mesma comarca.

Parágrafo único

Os pedidos serão autuados em um só processo e relatados pelo presidente do Tribunal, em sessão secreta, em que será ouvido o corregedor geral, publicando-se o resultado, em seguida, após tornada pública a sessão.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962