Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Será exonerado, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o juiz substituto, com mais de dois anos de exercício na função, que fôr desclassificado no concurso, ou que deixar, sem motivo relevante, de submeter-se às provas.