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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 80

No pedido de permuta, o respectivo processo será encaminhado ao corregedor geral, que o relatará no Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Se o pronunciamento fôr favorável ao pedido, será o mesmo submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão pública, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

§ 2º

Se a opinião do Conselho Superior da Magistratura fôr contrária, o assunto será debatido em sessão secreta do Tribunal Pleno.

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962