Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as mínimas exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos conceder-lhe-á o presidente prazo razoável para suprí-las.
Parágrafo único
Do despacho de indeferimento, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura, interposto dentro de quarenta e oito horas, a contar da publicação.