Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Na petição, indicará o candidato, obrigatòriamente, tôdas as comarcas onde tiver exercido o seu cargo, as épocas de exercício e os nomes dos juízes de Direito que houver substituído.