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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 68

Na petição, indicará o candidato, obrigatòriamente, tôdas as comarcas onde tiver exercido o seu cargo, as épocas de exercício e os nomes dos juízes de Direito que houver substituído.