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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 69

O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as mínimas exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos conceder-lhe-á o presidente prazo razoável para suprí-las.

Parágrafo único

Do despacho de indeferimento, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura, interposto dentro de quarenta e oito horas, a contar da publicação.