Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A medida que as petições forem sendo apresentadas, o presidente do Tribunal solicitará ao corregedor geral da Justiça, informações urgentes, de caráter reservado, acêrca da idoneidade moral e intelectual do candidato, principalmente na sua atividade como juiz substituto.