Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O concurso para o cargo de juiz de Direito será prestado perante o Conselho Superior da Magistratura, com a participação do procurador geral do Estado e de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.