Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Findo o prazo de inscrição, serão publicados, dentro de oito dias, no Diário da Justiça, os nomes dos inscritos. Em seguida, o Conselho Superior da Magistratura deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar, igualmente, com antecedência de três dias, pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e hora da sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática.