Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O candidato inabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação a que se refere o artigo anterior, recorrer para o Tribunal Pleno da decisão do Conselho Superior da Magistratura.