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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 73

O candidato inabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação a que se refere o artigo anterior, recorrer para o Tribunal Pleno da decisão do Conselho Superior da Magistratura.