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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 67

Será facultativo o oferecimento de documentação relativa à atividade profissional ou científica, comprobatória da capacidade intelectual do candidato.