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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 52

O corregedor geral, independente de aviso, poderá inspecionar os serviços forenses de qualquer comarca, juízo ou serventia da Justiça, requisitando os informes que julgar necessários e prestando os esclarecimentos que forem pedidos.

Parágrafo único

O resultado da inspeção constará de provimentos que serão imediatamente encaminhados ao juiz da jurisdição inspecionada, para o devido cumprimento.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962