Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O corregedor geral, independente de aviso, poderá inspecionar os serviços forenses de qualquer comarca, juízo ou serventia da Justiça, requisitando os informes que julgar necessários e prestando os esclarecimentos que forem pedidos.
Parágrafo único
O resultado da inspeção constará de provimentos que serão imediatamente encaminhados ao juiz da jurisdição inspecionada, para o devido cumprimento.