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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 51

Finda a correição realizar-se-á a audiência pública de encerramento em que o corregedor exporá o resultado dos trabalhos. Os fatos que exijam repressão ou outras medidas, relatará ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962