Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Finda a correição realizar-se-á a audiência pública de encerramento em que o corregedor exporá o resultado dos trabalhos. Os fatos que exijam repressão ou outras medidas, relatará ao Conselho Superior da Magistratura.