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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 53

O Tribunal Especial, além do presidente, terá seis membros, sendo três desembargadores, sorteados pelo Tribunal de Justiça, e três deputados, sorteados pela Assembléia Legislativa.

Art. 53

O Tribunal Especial, além do Presidente, terá dez membros, sendo cinco desembargadores sorteados pelo Tribunal de Justiça e cinco deputados eleitos pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)§ 1º. A presidência do Tribunal caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.

§ 1º

A presidência caberá ao presidente do Tribunal de Justiça que, em matéria decisória, terá, apenas, o voto de desempate. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)§ 2º. O presidente do Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Especial, dentro de cinco dias, após receber do presidente da Assembléia a comunicação de haver sido declarada procedente a acusação contra o governador, com a indicação dos deputados sorteados para a sua composição.

§ 2º

O presidente do Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Especial dentro de cinco dias após receber do presidente da Assembléia a comunicação de haver sido declarada procedente a acusação contra o Governador, com a indicação dos deputados eleitos para a sua composição. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962