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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 4º

Classificam-se as comarcas em cinco entrâncias: de 1ª a 4ª e de entrância especial.

Parágrafo único

As comarcas têm sede na cidade da qual recebem o nome.