JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A comarca de Curitiba é de entrância especial, classificando-se as demais da seguinte forma: 1ª ENTRÂNCIA: Alto Paraná – Araruva – Cândido de Abreu – Carlópolis – Cêrro Azul – Chopinzinho – Colombo – Congoinhas – Coronel Vivida – Ibaiti – Imbituva – Ipiranga – Iporã – Jaguariaíva – Joaquim Távora – Malé – Mandaguaçú – Morretes – Nova Fátima – Pinhalão – Piraí do Sul – Rebouças – Reserva – Rio Branco do Sul – São Jerônimo da Serra – São João do Caiuá – São João do Triunfo – São Mateus do Sul – Sengés – Siqueira Campos – Teixeira Soares – Tomazina – Ubiratã – Wenceslau Braz. 2ª ENTRÂNCIA: Andirá – Antonina – Araucária – Assaí – Bandeirantes – Barracão – Bela Vista do Paraíso – Bocaiuva do Sul – Cambará – Cambé – Capanema – Castro – Cianorte – Colorado – Goio-Erê – Guaira – Ibiporã – Ivaiporã – Laranjeiras do Sul – Loanda – Nova Londrina – Palmas – Palmeira – Paraíso do Norte – Paranacity – Pitanga – Porecatú – Primeiro de Maio – Prudentópolis – Ribeirão Claro – Ribeirão do Pinhal – Rio Negro – Santa Izabel do Ivaí – Santa Mariana – Terra Rica – Tibagí – Uraí. 3ª ENTRÂNCIA: Astorga – Campo Largo – Clevelândia – Cruzeiro do Oeste – Foz do Iguaçú – Francisco Beltrão – Irati – Jacarèzinho – Jaguapitã – Jandaia do Sul – Lapa – Mandaguari – Marialva – Nova Esperança – Pato Branco – Peabirú – Rolândia – Santo Antonio – Santo Antonio da Platina – São José dos Pinhais – Sertanópolis – Toledo – Umuarama. 4ª ENTRÂNCIA: Apucarana – Arapongas – Campo Mourão – Cascavél – Cornélio Procópio – Guarapuava – Londrina – Maringá – Paranaguá – Paranavaí – Ponta Grossa – União da Vitória.

§ 1º

Cada comarca compreende os distritos judiciários discriminados no quadro anexo nº I.

§ 2º

A criação de Distritos Administrativos por Lei Estadual importa criação do correspondente distrito judiciário com a mesma sede e denominação daquele.

§ 3º

No interêsse da Justiça, podem ser criados distritos judiciários que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou pela sua distância da sede do distrito de que fazem parte, exijam, para a comodidade da respectiva população, a existência de autoridades e serventuários da Justiça.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962