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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Na comarca de Curitiba, haverá vinte e oito juízes; na de Londrina quatro; Maringá e Ponta Grossa três; nas de ... vetado ... Guarapuava, Paranaguá ... vetado ... dois; e em cada uma das demais, um.

Art. 6º

Na Comarca de Curitiba haverá vinte e oito juizes de Direito; na de Londrina, cinco; na de Ponta Grossa, quatro; na de Maringá, três; nas de Guarapuava e Paranaguá, dois em cada uma delas; e um, em cada uma das demais comarcas. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962