Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na comarca de Curitiba, haverá vinte e oito juízes; na de Londrina quatro; Maringá e Ponta Grossa três; nas de ... vetado ... Guarapuava, Paranaguá ... vetado ... dois; e em cada uma das demais, um.
Art. 6º
Na Comarca de Curitiba haverá vinte e oito juizes de Direito; na de Londrina, cinco; na de Ponta Grossa, quatro; na de Maringá, três; nas de Guarapuava e Paranaguá, dois em cada uma delas; e um, em cada uma das demais comarcas. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)