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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 7º

Para os fins de substituição dos juízes de Direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias, que compreenderão, no máximo, seis comarcas cada uma.