Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins de substituição dos juízes de Direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias, que compreenderão, no máximo, seis comarcas cada uma.