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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 8º

São as seguintes as secções judiciárias designadas pelo respectivo número de ordem e tendo como sedes as cidades mencionadas em primeiro lugar: - 1ª) - Curitiba; 2ª) - Campo Largo, Araucária, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul, Rio Branco do Sul e Colombo; 3ª) – Paranaguá, São José dos Pinhais, Antonina, Morretes, Rio Negro e Lapa; 4ª) – Ponta Grossa, Palmeira, Tibagí, Reserva, Ipiranga e Imbituva; 5ª) – Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Sengés, Wenceslau Braz e São Jerônimo da Serra; 6ª) – Jacarézinho, Carlópolis, Cambará, Ribeirão Claro, Siqueira Campos e Andirá; 7ª) – Cornélio Procópio, Bandeirantes, Congoinhas, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana e Nova Fátima; 8ª) – Londrina, Sertanópolis, Primeiro de Maio, Ibiporã, Assaí e Uraí; 9ª) – Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguarí, Araruva e Marialva; 10ª) – Guarapuava, Prudentópolis, Laranjeiras do Sul, Pitanga, Ivaiporã e Cândido de Abreu; 11ª) – União da Vitória, Palmas, Malé, Clevelândia e Chopinzinho; 12ª) – Irati, São Mateus do Sul, Rebouças, Teixeira Soares, São João do Triunfo; 13ª) – Arapongas, Astorga, Rolândia e Cambé; 14ª) – Jaguapitã, Porecatú, Bela Vista do Paraiso e Colorado; 15ª) – Maringá, Mandaguaçú, Campo Mourão e Peabirú; 16ª) – Pato Branco, Francisco Beltrão, Barracão, Santo Antonio, Coronel Vivida e Capanema; 17ª) – Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Tomazina, Pinhalão e Ibaití; 18ª) – Paranavaí, Nova Esperança, Paranacity, São João do Caiuá e Alto Paraná; 19ª) – Foz do Iguaçú, Cascavél, Toledo e Guaíra; 20ª) – Loanda, Nova Londrina, Santa Izabel do Ivaí, Terra Rica e Paraiso do Norte; 21ª) – Cruzeiro do Oeste, Goio-Erê, Umuarama, Cianorte, Iporã e Ubiratã.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962