Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Classificam-se as comarcas em cinco entrâncias: de 1ª a 4ª e de entrância especial.
Parágrafo único
As comarcas têm sede na cidade da qual recebem o nome.