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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A criação de comarca exige a preexistência de território com população não inferior a vinte mil habitantes, no mínimo, cinco mil eleitores e que possua condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça.

Parágrafo único

Poderão ser criadas comarcas sem os requisitos dêste artigo, desde que reclamadas pelo interêsse da Justiça e sòmente por proposta do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

Poderão, não obstante, desde que reclamados pelo interêsse da Justiça e somente por proposta do Tribunal de Justiça, ser criadas comarcas sem requisitos dêste artigo e as atuais, que deixarem de ser instaladas pelo mesmo Tribunal, por não satisfazerem àquelas exigências, ficarão até que adquiram as condições necessárias, sob a jurisdição anterior, salvo se o Tribunal, em assento, declarar a conveniência de o respectivo território sujeitar-se à outra sede judiciária. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962