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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Estado do Paraná, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas de um ou mais distritos Judiciários, constituindo circunscrição única.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962