Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado do Paraná, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas de um ou mais distritos Judiciários, constituindo circunscrição única.