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Artigo 323, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 323

Fica criado, na comarca de Curitiba, o 2º Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, passando o atual a denominar-se 1º Ofício, ficando assegurado ao seu atual titular o direito de opção previsto no art. 303 desta Lei.

Parágrafo único

A competência dos ofícios de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, na comarca de Curitiba, será a seguinte:

a

1º Ofício - Varas Criminais, Escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Escrivanias de Família, Casamentos e Registros Públicos, Escrivanias de Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho e Varas da Fazenda Pública.

b

2º Ofício - Varas Cíveis e Tabelionatos de Notas.

Art. 323, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962