Artigo 324 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 324
As divisas dos novos distritos judiciários, criados por esta Lei, são as constantes do Anexo nº III.
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
As divisas dos novos distritos judiciários, criados por esta Lei, são as constantes do Anexo nº III.