Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 323, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 323

Fica criado, na comarca de Curitiba, o 2º Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, passando o atual a denominar-se 1º Ofício, ficando assegurado ao seu atual titular o direito de opção previsto no art. 303 desta Lei.

Parágrafo único

A competência dos ofícios de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, na comarca de Curitiba, será a seguinte:

a

1º Ofício - Varas Criminais, Escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Escrivanias de Família, Casamentos e Registros Públicos, Escrivanias de Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho e Varas da Fazenda Pública.

b

2º Ofício - Varas Cíveis e Tabelionatos de Notas.