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Artigo 300, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 300

O expediente dos ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá, nos dias úteis, ao horário seguinte: das 8,30 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 horas, funcionando no sábado, das 8,00 às 12,00 horas.

Parágrafo único

O Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de necessidade, atenderá permanentemente as partes.