Artigo 301 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 301
O cargo de auditor da Justiça Militar sòmente será provido, nos têrmos desta lei, quando se verificar a sua vacância.