Artigo 300 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 300
O expediente dos ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá, nos dias úteis, ao horário seguinte: das 8,30 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 horas, funcionando no sábado, das 8,00 às 12,00 horas.
Parágrafo único
O Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de necessidade, atenderá permanentemente as partes.