Artigo 299 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 299
Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, serventuários, funcionários da Justiça e do Poder Judiciário as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, naquilo que não estiver disposto nesta lei ou nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral e da Procuradoria Geral do Estado.