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Artigo 298 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 298

Aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nêle regulada.