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Artigo 297 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 297

Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, com recurso, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.