Artigo 296 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Aos funcionários da Justiça, serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e pela forma nêle regulada.