Artigo 295 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 295
As penas disciplinares, quando impostas pelos juízes, serão obrigatòriamente comunicadas ao corregedor.