Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A criação de comarca exige a preexistência de território com população não inferior a vinte mil habitantes, no mínimo, cinco mil eleitores e que possua condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça.
Parágrafo único
Poderão ser criadas comarcas sem os requisitos dêste artigo, desde que reclamadas pelo interêsse da Justiça e sòmente por proposta do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
Poderão, não obstante, desde que reclamados pelo interêsse da Justiça e somente por proposta do Tribunal de Justiça, ser criadas comarcas sem requisitos dêste artigo e as atuais, que deixarem de ser instaladas pelo mesmo Tribunal, por não satisfazerem àquelas exigências, ficarão até que adquiram as condições necessárias, sob a jurisdição anterior, salvo se o Tribunal, em assento, declarar a conveniência de o respectivo território sujeitar-se à outra sede judiciária. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)