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Artigo 217, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 217

Nas substituições, salvo em casos de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído, perdendo os de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único

Os juízes convocados para o Tribunal de Justiça perceberão, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.