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Artigo 217 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 217

Nas substituições, salvo em caso de vacância ou de licença não remunerada, perceberão os substitutos os vencimentos de seus cargos efetivos.

Art. 217

Nas substituições, salvo em casos de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído, perdendo os de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único

Os juízes convocados para o Tribunal de Justiça perceberão, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.