Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os juízes de Paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.