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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 218

Os juízes de Paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.

Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962