Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Em caso de promoção e enquanto não houver a posse do mesmo cargo, os vencimentos serão pagos na base da função anterior.