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Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 215

. . . vetado . . .

Art. 215

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de quatro mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 215 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962