Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 215
. . . vetado . . .
Art. 215
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de quatro mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)