Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os desembargadores membros do Conselho Superior da Magistratura perceberão, pela participação nos trabalhos, a gratificação mensal de seis mil cruzeiros.