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Artigo 213 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 213

O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, a quantia mensal de quinze mil cruzeiros. O corregedor e o procurador geral perceberão, sob o mesmo título, a quantia de dez mil cruzeiros.

Art. 213

O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, a quantia mensal de quinze mil cruzeiros. O vice-presidente, o corregedor geral e o procurador geral perceberão, sob o mesmo título, cada um, a quantia de dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 213 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962