Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça em geral, serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.