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Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 212

Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça em geral, serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.