Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação.
Art. 211
Os titulares de ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e, os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação, ou, por delegação desta, perante a autoridade sob cujas ordens forem servir. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Parágrafo único
Todos os serventuários da Justiça serão matriculados no departamento respectivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral, às quais deverão ser comunicadas quaisquer alterações no exercício.