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Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 211

Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação.

Art. 211

Os titulares de ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e, os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação, ou, por delegação desta, perante a autoridade sob cujas ordens forem servir. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único

Todos os serventuários da Justiça serão matriculados no departamento respectivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral, às quais deverão ser comunicadas quaisquer alterações no exercício.

Art. 211 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962